O Cartório Mogi garante autenticidade, segurança e eficácia para a lavratura da escritura pública (ata notarial) de usucapião administrativa.
A documentação deve ser encaminhada para o e-mail do Cartório Mogi (contato@cartorimogi.com.br). Será feita a análise da viabilidade da lavratura da escritura pública e será emitido o respectivo orçamento.
Posso utilizar a ata notarial para fazer prova em procedimento de usucapião?
Sim. É possível a utilização da ata notarial como meio de prova em procedimento de usucapião. Nesta espécie de ata notarial, o tabelião atestará a posse do bem (móvel ou imóvel) em favor do requerente e dos seus antecessores, se for o caso. Convém observar que, nos termos do art. 216-A da Lei nº. 6.015/73, acrescido pela Lei nº 13.105/05 (Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 17 de março de 2016), é possível processar ou promover a usucapião de imóvel diretamente no Registro de Imóveis, sem necessidade de processo judicial, desde que seja lavrada ata notarial pelo tabelião de notas, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. O tabelião diligente, desde que autorizado pelo interessado, encaminhará, ao Registro de Imóveis, a (i) ata notarial, juntamente com os seguintes documentos: (ii) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (iii) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (iv) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Nos termos do item 138.1 do Cap. XIV das NSCGJ/SP, da ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, além do tempo de posse do interessado e de seus sucessores, poderão constar: a. declaração dos requerentes de que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo; b. declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores; c. a relação dos documentos apresentados.